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Ofício do Conselho Federal de Psicologia

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

Brasília-DF, 30 de novembro de 1987.

OF.CFP.Mº 061S/87

Senhor Ministro:

O assunto "profissão de Psicanalista" já mereceu diversas tentativas de regulamentação, que resumimos a seguir:

1º) Projeto de Lei nº 57-A, de 1975, do Sr Francisco Amaral, que o retirou em 01.10.75.

2º) Projeto de Lei 729, de 1975, do Sr. Célio Marques Fernandes, que, após merecer extensos e brilhante parecer do Dep. Gamaliel Galvão, foi rejeitado em 03.08.77.

3º) Projeto de Lei 248, de 1977, do Senador Nelson Carneiro, arquivado definitivamente em 06.03.80.

4º) Projeto de Lei 4.603, de 1977, do Sr. Otávio Ceccato, também arquivado definitivamente em 02.02.83.

Como das vozes anteriores em que o Conselho Federal de Psicologia foi solicitado a manifestar-se, reafirmamos, nessa posição contrária à solicitação do Sr. XY, Após retomarmos as discussões já havidas ao CFP ao longo desses anos verificamos que, independente das divergências que cercam a questão. Há um consenso quanto a considerarmos desnecessária a regulamentação da profissão de psicanalista.

Um primeiro entendimento, afirma ser a psicanálise (enquanto corpo de conhecimento e prática clínica) pertencente ao domínio da psicologia, ou seja, uma abordagem, linha ou corrente dentre outras existentes neste domínio de conhecimentos. Assim, a matéria Psicanálise, enquanto prática psicoterapêutica, já está regulamentada em nosso País, quando a Lei 4.119/62 diz ser privativo do psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas.

Um segundo ponto de vista, afirma constituir-se a psicanálise num mesmo campo autônomo de conhecimento conexo à psicologia mas que com esta não se confunde. Assim, o exercício de psicanálise não pode ser privativo de psicólogo, mas de qualquer profissional que tenha formação adequada que inclui entre outros requisitos, um processo de análise pessoal, algo que não pode ocorrer no âmbito de instituições, e mais( Universidades por exemplo por se tratar de uma decisão de fôro íntimo e que portanto não pode ser objeto de regulamentos nem restrição legal.

Tais controvérsias, que se situam no campo epistemológico, científico pela sua complexidade e seriedade merecem estudos mais amplo que envolvam outras instituições de formação de psicólogos psicanalistas.

Outro fato que lavamos à consideração desse Ministério. Os próprios profissionais especializados na prática psicanalítica não se manifestaram oficial ou oficiosamente, através dos seus líderes ou dos seus organismos técnicos e científicos caracterizados internacionalmente. Nesse sentido, tem havido manifestações isoladas e, em raras exceções, por pessoas ou entidades de valor discutível e suspeito.

Ao tempo em que nos manifestamos contrários à regulamentação solicitada, dispomo-nos a contribuir, quando necessário, com o Ministério do Trabalho.

 

 

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