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Psicoterapia pela Internet

Resolução CFP no. n/2000

Considerando que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, o psicólogo só pode prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficientes, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência, pela prática e pela ética profissional;

Considerando que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, o psicólogo deve em seus atendimentos garantir condições ambientais adequadas à segurança da(s) pessoa(s) atendida(s), bem como a privacidade que garanta o sigilo profissional; e na utilização de meios eletrônicos de registro audiovisual deve obedecer as normas desse código, devendo o atendido, pessoa ou grupo desde o início, ser informado de sua utilização e forma de arquivamento das informações obtidas; e que o psicólogo não pode conduzir pesquisas que interfiram na vida dos sujeitos, sem que esses tenham dado seu livre consentimento e estejam cientes dos possíveis riscos;

Considerando que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, o psicólogo deve estar a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área, contribuindo para o seu progresso, bem como deve conhecer as pesquisas de ciências afins;

Considerando que os efeitos terapêuticos do atendimento psicológico mediado pelo computador ainda não são suficientemente conhecidos nem comprovados cientificamente;

Considerando que a interação humana mediada pelo computador, especificamente pela internet, bem como por outros meios eletrônicos similares já existentes, apresenta características específicas que ainda estão sendo pesquisadas cientificamente, relativas à formação de vínculos, às reações emocionais durante a interação, à dinâmica dos grupos virtuais, à criação de identidades virtuais fantasiosas ou múltiplas;

Considerando, além disso, que existem problemas técnicos específicos do atendimento psicológico mediado pelo computador, relativos à dificuldade de identificação do psicólogo e do usuário de seus serviços; problemas de segurança e privacidade nas comunicações; problemas de instabilidade de funcionamento do sistema eletrônico; manejo de situações de crise; maior distância possível entre contextos culturais distintos possibilitada pela telecomunicação, dificultando o entendimento na comunicação;

Considerando que a falta de estímulos não verbais em algumas modalidades de interação dificulta a interpretação do discurso do usuário, requerendo técnicas especiais de análise do discurso, desenvolvidas por disciplinas como a psicologia social, a ciência lingüística, e outras; e que a especificidade dos elementos não verbais presentes na mediação por videoconferência, bem como dos elementos multimidiáticos dos emails e outras modalidades, torna recomendável o complemento, no trabalho de interpretação psicológica, de análises semióticas, e outras; e que com isso evidencia-se a necessidade de uma abordagem interdisciplinar a ser melhor articulada;

Considerando que existem soluções possíveis e diversas formas de contornar os problemas mencionados, que ainda não estão sistematizadas e padronizadas e que, em vista disso, o atendimento psicológico mediado pelo computador pode vir a trazer riscos aos usuários;

Considerando a insuficiência de divulgação entre os psicólogos do conhecimento já acumulado pela psicologia e disciplinas afins tanto sobre a interação mediada pelo computador quanto sobre os impactos individuais e sociais da informatização;

Considerando que ainda não há formação específica para os psicólogos nesse campo de conhecimentos;

Resolve:

Art. 1o: O atendimento psicológico mediado pelo computador, por ser uma prática ainda não reconhecida pela Psicologia, pode ser utilizado no exercício profissional, desde que sejam garantidas as seguintes condições:

I - Faça parte de projeto de pesquisa conforme critérios dispostos na Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde ou legislação que venha a substituí-la;

II - Respeite o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

III - O psicólogo que esteja desenvolvendo pesquisa em atendimento psicológico mediado pelo computador tenha protocolo de pesquisa aprovado por Comitê de Ética em pesquisa reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme resolução CNS 196/96 ou legislação que venha a substituí-la;

IV - O psicólogo pesquisador não receba, a qualquer título, honorários da população pesquisada;

V - O usuário atendido na pesquisa dê seu consentimento e declare expressamente, em formulário em que conste o texto integral desta Resolução, ter conhecimento do caráter experimental do atendimento
psicológico mediado pelo computador, e dos riscos relativos à privacidade das comunicações inerentes ao meio utilizado;

VI - É vedada qualquer forma de remuneração do pesquisado;

VII - O psicólogo pesquisador deverá informar imediatamente a todos os usuários envolvidos na pesquisa, toda e qualquer violação de segurança que comprometa a confidencialidade dos dados;

VIII - O psicólogo pesquisador se compromete a seguir as recomendações técnicas e aquelas relativas à segurança e criptografia disponibilizadas pelo CFP, no endereço: http://xxxxx

Art. 2o.: O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em atendimento psicológico mediado pelo computador depende da ampla divulgação dos resultados, derivados da experimentação e reconhecimento da comunidade científica e não apenas da conclusão de pesquisas isoladas.

Art. 3o.: Os psicólogos, ao se pronunciarem sobre o atendimento psicológico mediado pelo computador, em pronunciamentos públicos de qualquer tipo, nos meios de comunicação de massa ou na internet, devem explicitar a natureza experimental desse tipo de prática, e devem explicitar que como tal não pode haver cobrança de honorários.

Art. 4o.: Essas disposições são válidas para todas as formas de atendimento psicológico mediado por computador realizado por psicólogo, independente de sua nomenclatura, como psicoterapia pela internet, psicanálise pela internet, psyberterapia, psyberpsicoterapia, psyberatendimento, cyberterapia, cyberpsicoterapia, cyberatendimento, e-terapia, webpsicoterapia, webpsicanálise, e outras já existentes ou que venham a ser inventadas. São também igualmente válidas quando a mediação computacional não é evidente, como o acesso à internet por meio de televisão a cabo, ou em aparelhos conjugados ou híbridos, bem como em outras formas possíveis de interação mediada por computador, que possam vir a ser implementadas.

Art. 5o.: Nada obsta à realização de orientação psicológica pontual, utilizando a comunicação mediada por computador, nos moldes já usuais em colunas ou programas de orientação psicológica ou orientação sexual comumente encontradas nos jornais, televisão, etc., e em institutos de reconhecida utilidade pública, desde que não houver cobrança direta dos usuários do serviço.

Art. 6o.: Os psicólogos deverão incentivar o estudo da interação humana mediada por computadores nos cursos de psicologia e nos fóruns de debate da categoria profissional.

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